Processo 0000978-15.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000978-15.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: MICHELON SERAFIM LEMOS DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cf041a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. MICHELON SERAFIM LEMOS DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra ATACADÃO S/A., deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. O reclamado apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. Não foram inquiridas testemunhas. Foi determinada e realizada perícia técnica judicial para apuração de insalubridade. Razões finais reiterativas. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe os requerimentos de intimação exclusiva, formulados na petição inicial de fl. 10 (item “A” do rol de pedidos) e na defesa de fl. 295. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DA FORMA DE RESCISÃO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. O Reclamante postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, fundamentando o pleito no art. 483, alínea "d", da CLT. Alega que a ruptura contratual, ocorrida em 03/09/2025, foi motivada pelo descumprimento de obrigações essenciais por parte da Reclamada, especificamente: o trabalho em ambiente insalubre sem o devido adicional, a ausência de pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT e a extrapolação habitual da jornada sem o pagamento de horas extras. Sustenta que, embora tenha formalizado o pedido de demissão por ser a medida "mais razoável" no cenário vivenciado, as graves irregularidades autorizam o reconhecimento da culpa patronal e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Em sede de contestação, a Reclamada nega qualquer vício de consentimento ou falta grave. Defende a validade do ato jurídico, colacionando aos autos carta de demissão escrita de próprio punho pelo obreiro em 03/09/2025, devidamente assinada e na presença de duas testemunhas. Ressalta que o próprio Reclamante declarou, no referido documento, que o motivo da saída foi a "mudança de emprego", fato corroborado pela anotação em sua CTPS digital que demonstra novo vínculo empregatício já em 16/09/2025. Aduz que as parcelas rescisórias devidas pelo pedido de demissão foram quitadas tempestivamente. Decido. A rescisão indireta exige prova robusta de falta patronal tão grave que torne insuportável a continuidade do vínculo, cujo ônus probatório pertence ao autor, nos termos do art. 818, I, da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.