Processo 0000978-17.2025.5.08.0207
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000978-17.2025.5.08.0207 RECORRENTE: JUAREZ GONCALVES RIBEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a3029 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA A reclamada, Associação dos Servidores Militares do Estado do Amapá (ASMEAP), apresentou pedido de reconsideração (ID. 1fc53e1) contra a decisão monocrática de sobrestamento proferida por este Relator (ID. 6ff50a6), que determinou a suspensão da tramitação do processo em cumprimento à ordem de sobrestamento nacional emanada do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, vinculada ao Tema 1.389 da repercussão geral. No mesmo dia, a reclamada interpôs Agravo Regimental (ID. f3b5564), postulando a revogação do sobrestamento para restabelecer o curso regular do recurso ordinário. A recorrente argumenta, em suas razões, que o presente processo não deve permanecer suspenso. Sustenta, em síntese, a existência de distinção (distinguishing) entre a matéria controvertida nestes autos e a tese jurídica afetada no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Alega que o recurso ordinário do reclamante visa unicamente à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de vínculo de emprego. Acrescenta, ademais, que a controvérsia não envolve discussão direta sobre a constitucionalidade da contratação civil em si, nem impugnação específica sobre a distribuição do ônus da prova ou sobre a competência material da Justiça do Trabalho, tratando-se, em sua ótica, de debate estritamente adstrito ao acervo fático-probatório da relação mantida entre as partes. Postula, dessa forma, o acolhimento do pedido de reconsideração para afastar o sobrestamento e determinar o imediato retorno do processo à pauta de julgamento da 4ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Analiso e decido. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a repercussão geral no ARE 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, afetou a matéria sob o número 1.389, fixando como controvérsia a ser dirimida: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Nos autos do citado paradigma (ARE 1.532.603), o Ministro Relator proferiu decisão liminar expressa determinando o sobrestamento nacional de todos os processos judiciais em trâmite no território brasileiro que versem sobre as referidas questões jurídicas, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O escopo da suspensão nacional determinada pela Suprema Corte é abrangente e visa evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores sobre a competência material desta Justiça Especializada para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços por profissional autônomo ou pessoa jurídica, além do próprio ônus probatório e da licitude do fenômeno da terceirização por "pejotização", à luz do decidido na ADPF 324. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a matéria controvertida no recurso ordinário interposto pelo reclamante está intrinsecamente interligada à controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no…
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