Processo 0000978-22.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000978-22.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000978-22.2024.8.27.2713/TO AUTOR : EVA SILVINA DA COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia o(a) autor(a) seja sua conta corrente convertida para conta com pacote de tarifas zero, bem como sustados os descontos das tarifas bancárias, condenando a ré ao ressarcimento dobrado dos valores respectivos e indenização por danos morais. O réu foi citado e apresentou contestação (evento 49). A parte autora ofereceu réplica (evento 56). Instadas as partes à indicação de provas, ambas manifestaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Impositivo o julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Das preliminares Da falta de interesse de agir No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, embora se trate de condição da ação cuja presença deva ser aferida pelo Juízo, verifica-se que, no caso concreto, a demanda já se encontra em estágio processual avançado, tendo sido apresentada contestação de mérito e praticados diversos atos processuais ao longo da instrução. Nesse contexto, não se mostra adequada à extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo diante da efetiva instauração da relação processual e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte autora. Assim, não vislumbrando a alegada ausência de interesse de agir, REJEITO a preliminar arguida , prosseguindo-se na análise das demais questões suscitadas nos autos. Da procuração genérica No que se refere à preliminar de irregularidade da representação processual, sob o argumento de que a procuração inicialmente apresentada seria genérica, verifico que a alegação não merece acolhimento. Isso porque a parte autora, ao promover a emenda à petição inicial, juntou aos autos procuração específica, conforme documento acostado no evento 37 (PROC3) , regularizando eventual vício anteriormente existente e atendendo às exigências legais pertinentes. Dessa forma, estando devidamente comprovada a representação processual da parte autora, REJEITO a preliminar arguida . No mérito, os pedidos iniciais merecem parcial procedência. Isso porque, revelando-se incontroverso que a parte autora utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, presume-se a isenção da cobrança de tarifas decorrentes da utilização desses serviços, nos termos dos arts. 1º e 2º, inciso I, da Resolução n. 3.402/2006 do BACEN. Ao apresentar contestação, a instituição financeira requerida deixou de trazer aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a contratação de serviços não abrangidos pela referida Resolução ou, ainda, a regularidade dos descontos efetuados, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, evidenciada a relação de consumo entre as partes (Súmula n. 297 do STJ), a requerida responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da demonstração de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo…

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