Processo 0000978-24.2023.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000978-24.2023.5.06.0019 RECORRENTE: WILLIAMS MARINHO BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0434c6b proferida nos autos. RORSum 0000978-24.2023.5.06.0019 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) Recorrido: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Recorrido: Advogado(s): R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA (PE09694) Recorrido: Advogado(s): WILLIAMS MARINHO BARBOSA FABIANO GOMES BARBOSA (PE11319) LUCAS DANTAS BARBOSA (PE45197) RECURSO DE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id f54a88a; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 0f5e555). Representação processual regular (Id 287f3fb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2d41aad : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 2d41aad : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 87eec98 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fda7edf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXI do caput do artigo 37; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1118 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Responsabilidade Subsidiária. Lei nº 14.133/2021 e Tema 246 do STF. (...) Inicialmente, registro que é incontroverso que o CTM, integrante da Administração Pública Indireta, firmou contrato de terceirização de serviços com a 1ª Reclamada, consoante se vê do contrato de prestação de serviços nº 016.2020 às fls. 449-461 (ID 54789cc) e seus subsequentes termos aditivos (IDs a67c776 e d74faff). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento". Contudo, a Corte Suprema ressalvou a possibilidade de responsabilização quando evidenciada a culpa in vigilando, isto é, a falha da Administração no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A tese recursal de que o ônus da prova foi invertido indevidamente não se sustenta diante da análise da realidade fática dos autos. A…
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