Processo 0000978-25.2026.5.17.0015

TRT17 • Restauração de Autos

Tribunal
Número CNJ
0000978-25.2026.5.17.0015
Classe
Restauração de Autos
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ResAutCiv 0000978-25.2026.5.17.0015 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: ROGERIO NEITZEL SEEB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b881683 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:       0000978-25.2026.5.17.0015 - Processo Judicial Eletrônico               Classe:  Restauração de Autos Autor:  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu: Rogerio Neitzel Seeb   DESPACHO Vistos etc. O autor informa a existência de depósito recursal/judicial efetivado nos autos do processo físico nº 0210900-67.1997.5.17.0001 e não resgatado até o presente momento, com saldo de R$ 39.225,74. Requer, a restauração dos autos físicos e o devido desarquivamento, nos termos expostos na petição de Id e2c108. Analiso. No caso, a própria parte informa que os mencionados autos físicos foram eliminados em 04/10/2010. Assim, não há falar em desarquivamento dos autos que não mais existem.  Desta forma, a regra do direito processual civil brasileiro (artigos 712 e seguintes do CPC) estabelece que o ônus e a iniciativa de impulsionar a restauração de autos são da parte interessada (seja o autor, o réu ou o Ministério Público).  Assim, recebo a presente ação de Restauração de Autos, processada sob o rito de jurisdição voluntária (art. 712 e seguintes do CPC), objetivando a reconstituição dos elementos necessários para o levantamento de depósitos judiciais remanescentes nos autos principais de nº 0210900-67.1997.5.17.0001. Considerando a natureza voluntária do feito originário e a ausência de lide ou parte contrária interessada, dispensa-se a citação de terceiros. Para a efetiva restauração da memória financeira do processo e viabilização do futuro alvará de levantamento, faz-se estritamente necessária a confirmação da subsistência e do saldo da conta judicial vinculada ao feito extraviado. Desta forma, a liberação do saldo sobejante depende da apresentação dos documentos que possam identificar se os supostos valores são de titularidade do requerente, já que se trata de depósito recursal, cuja finalidade é garantir a futura execução. Com efeito, o fato de restar comprovado que o deposito recursal foi realizado pela parte interessada, não comprova que os valores são de sua exclusiva titularidade, sendo necessário que demonstre a ocorrência dos efetivos pagamentos aos credores, sendo insuficiente informar a quitação do débito, sem a presença de elementos de prova dos efetivos levantamentos dos alvarás expedidos. Na hipótese, o ônus da prova cabe à parte requerente, assim, deverá diligenciar para comprovar a titularidade do referido crédito.  Dito isso, concedo ao banco requerente, prazo de 20 dias para comprovar de forma inequívoca a titularidade dos créditos, devendo trazer aos autos eventuais comprovantes adicionais que possua (comprovante de depósito, numeração da conta judicial anterior, relatórios de movimentação processual antiga ou cópia da petição inicial e outros), a fim de subsidiar a busca bancária. A despeito do acima exposto, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado, por e-mail, ao Banco do Brasil (agência 3665) para que forneça o extrato atualizado e…

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