Processo 0000978-36.2025.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000978-36.2025.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000978-36.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: ROSILENE COSTA MENDONÇA VARANDA RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b9ba6 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contador. FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela(s) Reclamada(s), com fundamento no art. 790-B da CLT, observando-se a complexidade dos cálculos. Diante do teor da RECOMENDAÇÃO SECOR TRT N. 04/2022, encaminhem-se os autos ao Setor de Execução. Intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela Secretaria de Contadoria deste Regional, sob pena de preclusão e de presunção de concordância. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de oito dias. Após, solicite-se manifestação do perito contador, no prazo de 10 dias. Juntada a manifestação do perito, remetam-se os autos conclusos para apreciação da impugnação aos cálculos. Caso decorra in albis  o prazo para apresentação de impugnação, Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Esclareço à parte exequente que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada será liminarmente indeferido se realizado antes da prática dos seguintes atos processuais, observando-se a sequência:   Citação da parte executada para, no prazo legal (art. 880, CLT), garantir ou pagar os valores em execução.    A realização das seguintes restrições e pesquisas  patrimoniais: SISBAJUD, RENAJUD, BNDT, SERASAJUD, CNIB e INFOJUD (declarações pessoa física). CUIABA/MT, 01 de junho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA

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