Processo 0000978-39.2022.5.05.0196
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000978-39.2022.5.05.0196 AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DO CARMO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA DO CARMO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000978-39.2022.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DIGITADOR DURANTE O TRABALHO REMOTO. RSR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos, respectivamente, por Exequente e Executada, nos autos da execução de sentença trabalhista, contra decisão que julgou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, com limitações temporais e exclusões de períodos e reflexos, além de não reconhecer honorários na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a execução de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo após o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o intervalo digitador deve ser computado mesmo durante o trabalho remoto; (iii) determinar o critério correto de apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR); (iv) identificar a forma adequada de aplicação dos juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024; (v) avaliar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de parcelas sucessivas, nos termos do art. 323 do CPC, autoriza a inclusão de prestações vincendas enquanto perdurar a obrigação, mesmo após o ajuizamento da ação. 4. O título executivo judicial não restringe o pagamento do intervalo digitador ao trabalho presencial, devendo, portanto, abranger também o período de trabalho remoto, quando demonstrado o não usufruto da pausa. 5. O sábado, para os bancários, não é considerado repouso semanal remunerado, devendo os reflexos de RSR ser apurados pelo fator de 23,81% (5/21). 6. Após a publicação da Lei nº 14.905/2024, os juros legais passam a ser calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, admitindo-se taxa 0% quando o resultado for negativo. 7. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução no processo do trabalho, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A execução de parcelas vincendas é cabível quando se tratar de obrigação de trato sucessivo reconhecida em sentença transitada em julgado. O intervalo digitador não usufruído durante o trabalho remoto deve ser incluído na execução quando houver previsão expressa no título executivo sem restrição ao regime de trabalho. O sábado não possui natureza jurídica de repouso semanal remunerado para fins de apuração de reflexos em RSR dos bancários. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros legais deve ser apurada pela diferença entre SELIC e IPCA, admitindo-se taxa zero quando negativa. Não são cabíveis honorários advocatícios na fase de execução no processo do trabalho,…
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