Processo 0000978-45.2026.5.18.0161

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000978-45.2026.5.18.0161
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS HTE 0000978-45.2026.5.18.0161 REQUERENTES: KATIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERENTES: ADRIANO ALVINO MOURA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4243f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Por meio de petição conjunta (ID.bad804c) KÁTIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA  LTDA (primeira interessada) e ADRIANO ALVINO MOURA DA SILVA (segundo interessado), cada qual representado pelo seu próprio advogado, instauraram o presente procedimento de jurisdição voluntária, requerendo a homologação de acordo trabalhista extrajudicial de acordo com os artigos 855-B e seguintes da CLT. Sobre a homologação de acordo extrajudicial, a CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.20217, assim dispõe: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º - As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º - Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto nesse Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". Entretanto, não se pode esquecer que, segundo se extrai do art. 840 do Código Civil, transação é o contrato bilateral, formal, oneroso e comutativo, por meio do qual as partes interessadas, mediante concessões mútuas e recíprocas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Desse modo, além daqueles inerentes à validade de todo negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), são requisitos essenciais da transação: a) a existência de debate judicial ou incerteza objetiva ou subjetiva sobre o direito (res dubia); b) a recíproca concessão de direitos e obrigações; c) a intenção de prevenir ou extinguir litígios. Evidente que, ao homologar acordos extrajudiciais trabalhistas, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de deliberação, perfunctório, quando não fictício, sobre suposta lide, limitando-se as aspectos formais e extrínsecos do pedido aduzido pelos interessados. Todavia, conforme se extrai da própria petição, ficou evidente a ausência dos seguintes requisitos legais básicos: prévia existência de vínculo empregatício; prévia quitação das verbas rescisórias incontroversas e discriminadas no TRCT. Segundo indica o art. 855-C da CLT, os pagamentos devidos ao trabalhador em decorrência da extinção contratual devem ser efetuados nos prazos fixados pelo § 6º do art. 477, da CLT, donde se extrai como requisito o prévio reconhecimento do vínculo de trabalho (assinatura da carteira de trabalho) e a quitação das verbas rescisórias incontroversas, dentro do prazo legal ou com acréscimo da multa correspondente. Assim sendo, a transação prevista nos referidos dispositivos legais incidiria sobre aquilo que não constasse específica e expressamente no respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e que poderia ser objeto de um litígio futuro. Como se viu, não é esse o caso dos presentes autos. Ademais, ficou sobejamente comprovada a…

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