Processo 0000978-47.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000978-47.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000978-47.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: MERIAN MATOS DA SILVA RECLAMADO: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5ef21c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por MERIAN MATOS DA SILVA contra INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA, decide rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Fixar que a reclamante laborava de segunda a sexta-feira, no horário das 08h00 às 19h00, com usufruto regular de 2 (duas) hora de intervalo intrajornada. A reclamante ainda participava de jantares com clientes, em média 1 vez por mês, no período das 20h até aproximadamente 23h30, em atividade vinculada diretamente ao desempenho da função. b) Condenar a reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, com a multa de 40%, na forma da legislação vigente; c) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas prestadas após as 22h, observada a redução ficta da hora noturna e os reflexos legais nas parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão; d) Condenar a reclamada ao pagamento de intervalo interjornada, nos dias em que comprovada a participação em jantares com clientes, pois a jornada terminava por volta das 23h30 e reiniciava as 8h do dia seguinte, a serem remuneradas como horas extras, com o adicional legal de 50%. Não há reflexos pois se trata de verba indenizatória. Deverão ser observados os critérios de apuração previstos na Súmula 264 do TST e na Súmula 340 do TST, bem como o divisor aplicável à jornada contratual reconhecida. e) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado e feriados incidentes sobre a remuneração variável; f) Reconhecer que o FGTS incidirá apenas sobre as parcelas deferidas em juízo, inexistindo amparo para a incidência sobre verbas indeferidas ou não reconhecidas. Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA

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