Processo 0000978-47.2025.8.16.0141
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0000978-47.2025.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.702,00 Exequente(s): VALMOR BULGARELLI E CIA LTDA representado(a) por MARINA BANDEIRA BULGARELLI Executado(s): LUCAS DE OLIVEIRA BO Despacho: 1. Intime-se, pela derradeira vez, o procurador constituído para comprovar a ciência do executada acerca da renúncia do mandato, no prazo de 15 dias, uma vez que o documento acostado em mov. 88.2 não comprova o conhecimento inequívoco do executado. Nesse sentido, também é o entendimento do E. TJ/PR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA AO MANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. MENSAGEM ENVIADA POR WHATSAPP SEM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos procuradores da parte autora nos autos da Ação Revisional de Guarda e Convivência, contra decisão que não reconheceu a validade da renúncia ao mandato, ao fundamento de inexistir prova de comunicação inequívoca ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram, por meio idôneo e inequívoco, a comunicação da renúncia ao mandato outorgado pelo cliente, de modo a produzir efeitos processuais e afastar sua permanência obrigatória na causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A despeito de a matéria não constar expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se a interposição de agravo de instrumento diante da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, dada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação futura em apelação.4. O artigo 112 do Código de Processo Civil exige que a renúncia seja comunicada ao mandante por meio legítimo e capaz de assegurar sua ciência inequívoca, produzindo efeitos liberatórios somente após o prazo legal de 10 dias, contados da notificação da renúncia.5. No caso, a notificação da renúncia por WhatsApp não veio acompanhada de confirmação de leitura, não havendo prova de que a mensagem foi efetivamente recebida pelo cliente.6. O Aviso de Recebimento encaminhado ao local de trabalho do mandante retornou assinado por terceiro, não preenchendo, assim os requisitos esperados de Aviso de Recebimento em Mãos Próprias, o que inviabiliza a comprovação de ciência do destinatário.7. O envio de comunicações sem certeza da identidade e do recebimento pelo constituinte não satisfaz a exigência legal de comunicação inequívoca.8. A renúncia ao mandato constitui ato de direito material, e sua eficácia depende da comprovação da ciência do mandante, cabendo ao advogado demonstrá-la por meio idôneo, inclusive por eventual notificação judicial, o que não ocorreu.9. Ausente prova da comunicação regular, mantém-se a obrigação dos agravantes de continuar a representar o mandante até que realizada a notificação válida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A renúncia ao mandato somente produz efeitos quando comprovada a…
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