Processo 0000978-48.2026.5.12.0020
TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA HTE 0000978-48.2026.5.12.0020 REQUERENTE: DJON WILIAM TIBES DOS SANTOS REQUERIDO: VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f09e612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO 1. As partes apresentaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, em que pleiteiam a homologação do acordo constante da petição inicial. 2. Em razão da ratificação do acordo pelo (a) requerente, conforme informação constante dos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus próprios termos, para que surta os efeitos jurídicos e legais. 3. O (a) requerente deverá entregar ao (à) requerido(a) sua CTPS para que se proceda à baixa do contrato de trabalho. Em 5 dias do recebimento da CTPS, o(a) requerido (a) restituirá a CTPS ao(à) requerente, com a devida baixa. Caso restitua sem a anotação, esta será feita pela Secretaria da Vara, na forma da lei. 4. Com o cumprimento do presente acordo, o(a) requerente dá a(o) requerido(a), quitação ao extinto contrato de trabalho, inclusive para questões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalhou e/ou doença profissional e honorários advocatícios. 5. Face à natureza indenizatória das verbas declaradas, e estando em linha com o pedido da inicial, fica o(a) requerido(a) dispensado(a) dos recolhimentos previdenciários. 6. Cláusula penal de 30% em caso de mora ou inadimplemento, o que deverá ser comunicado em cinco dias da data aprazada para o pagamento da parcela, sob pena de presumir-se "juris tantum" cumprido o acordo. Ficam cientes as partes de que o inadimplemento de uma parcela implica no vencimento antecipado das demais. 7. Esta decisão possui força de alvará judicial para fins de liberação do FGTS depositado, bem como habilitação do seguro-desemprego, sendo entregue cópia ao (à) requerente (a). Desde já, fica autorizada a livre movimentação da conta vinculada do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego, se atendidos os requisitos legais, conforme dados constantes da CTPS do(a) empregado(a). O(a) empregado(a) ou seu procurador, Dr(a). EDUARDO GHELLER, OAB: 11242, quando do saque do FGTS, poderá realizar o envio da documentação via e-mail (ag0796@caixa.gov.br), com o assunto, número deste processo, além da cópia da CTPS, RG ou da CNH, e CPF, além da cópia assinada digitalmente desta sentença) OU poderá comparecer pessoalmente a uma agência da CEF e apresentar os seguintes documentos CTPS original, cópias do RG ou da CNH e do CPF, bem como esta sentença impressa. Este Juízo declara o prazo prescricional de 120 dias para requisição do seguro desemprego é contado da presente data. Caso queira, poderá optar por um dos canais da nota* constante ao final desta decisão. Dados para alvará judicial para fins de liberação do FGTS depositado, bem como habilitação do seguro-desemprego: Empregado (a): DJON WILIAM TIBES DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX CTPS: Digital Vínculo: Contrato de trabalho por prazo indeterminado Remuneração: R$ 3.218,15 Ocupação: Assistente administrativo PL Data de Admissão: 03/05/2021 Data de Demissão: 09/06/2026 Empregador (a): VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ: 79.687.588/0001-53 OBSERVAÇÃO: ocorrendo alguma discrepância dos dados…
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