Processo 0000978-49.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000978-49.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: SABRINA DOS SANTOS PEDREIRA RECLAMADO: JAILTON BASTOS DE CERQUEIRA XXX.XXX.XXX-XX Fica V.sa. notificada para tomar ciência dos cálculos e da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... decide este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação da Reclamante em face da Reclamada para: 1-Declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes com admissão em dia 10 de abril de 2023, tendo sido dispensada em 11 de fevereiro de 2025, na função de balconista, sendo a remuneração o valor do salario mínimo e suas variações. Após o trânsito em julgado,deverá a Secretaria da Vara fazer as anotações do vínculo ora reconhecido na CTPS da Autora por medida de economia processual. 2-Condenar a Reclamada aos pagamento dos seguintes valores: -Saldo de salário dos 11 (onze) dias trabalhados em fevereiro de 2025; -Aviso prévio devido de 33 (trinta e três)dias, integrando e projetando o tempo de serviço para todos os fins, -Décimo terceiro salário,considerando todo o período de trabalho da Reclamante, sendo devidos dos anos de 2023, 2024 e 2025; -Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; -FGTS sobre aviso prévio, férias e décimo terceiro; -FGTS não depositado durante todo o vínculo de trabalho reconhecido na decisão, -Multa de 40% sobre todo o FGTS. -multa do artigo 477 da CLT -multa do artigo 467 da CLT, -diferenças salariais referentes a todo o período do contrato da Reclamante obedecendo ao salário-mínimo , tendo em vista que a Autora percebia valor inferior conforme narrativa da inicial. -pagamento de horas extras com adicional de 50 %, 3 horas extras por semana por estar adstrito ao pedido, considerando demais parâmetros fixados na fundamentação; -em relação ao intervalo intrajornada defiro o pagamento de uma hora indenizada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho no limite de 5 horas suprimidas por semana por estar adstrito ao pedido; -pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 57.156,48 (cinquenta e sete mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Custas pela Reclamada no importe R$ 1.143,13, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução…
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