Processo 0000978-50.2025.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000978-50.2025.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000978-50.2025.5.07.0011 RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA MOTA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000978-50.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. APRECIAÇÃO DEVIDA. ERRO MATERIAL NO PERÍODO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que reconheceu vínculo de emprego com plataforma digital. A embargante aponta omissões quanto à apreciação de prova emprestada (depoimentos de gerentes), à aplicação de teses vinculantes do STF (Tema 1291) e princípios constitucionais, além de erro material no marco inicial do contrato e omissões sobre parâmetros de cálculo da remuneração e taxas de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a prova emprestada (depoimentos) altera a conclusão sobre a subordinação jurídica; (ii) se houve omissão quanto ao Tema 1291 do STF e princípios da livre iniciativa; (iii) se ocorreu erro material na fixação do período contratual; (iv) se é possível a dedução de taxas de plataforma sobre a remuneração salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise integral da prova emprestada revela que, embora existam elementos de autonomia, prevalecem mecanismos de controle algorítmico, fiscalização, registro de dados e imposição de regras de conduta pela plataforma, corroborando a tese de subordinação estrutural. 4. O acórdão abordou a inaplicabilidade direta dos precedentes sobre terceirização (ADC 48, ADPF 324, RE 958.252) ao vínculo com plataformas digitais, reiterando que a controvérsia específica encontra-se sob o Tema 1291, sem determinação de suspensão processual. 5. O reconhecimento da relação de emprego não colide com os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, visto que tais valores coexistem constitucionalmente com a proteção ao trabalho e a valorização do ser humano. 6. Constatado erro material na fixação do marco inicial do vínculo, impõe-se a retificação para a data do primeiro registro documental de prestação de serviços (27/11/2022). 7. É vedada a dedução de taxas de utilização da plataforma sobre o valor da remuneração do empregado, sob pena de transferência do risco do negócio (art. 2º da CLT) e realização de descontos salariais não autorizados (art. 462 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para retificar o termo inicial do contrato de trabalho e prestar esclarecimentos, mantendo-se os demais fundamentos. Tese de julgamento: 1. A existência de autonomia na escolha de rotas ou horários em plataformas digitais não afasta o vínculo de emprego quando a prova dos autos demonstra a presença de subordinação estrutural e controle algorítmico. 2. A análise da prova emprestada deve ser integral, não sendo possível extrair conclusões isoladas de depoimentos que…

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