Processo 0000978-51.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000978-51.2025.5.08.0131 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE JESUS RECORRIDO: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c4022 proferida nos autos. ROT 0000978-51.2025.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELIMARSAL ANTONIO CREMA (PA7135)Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO FERREIRA DE JESUSCLAUDION MORAIS FARIAS (PA36538)FRANCIRLEIA DO NASCIMENTO LIMA (PA39242) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DE JESUSCLAUDION MORAIS FARIAS (PA36538)FRANCIRLEIA DO NASCIMENTO LIMA (PA39242)Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PARAUAPEBASJAIR ALVES ROCHA (PA10609)Recorrido: Advogado(s): TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELIMARSAL ANTONIO CREMA (PA7135) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 6c92429; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id acdb334). Representação processual regular (Id 4cf7090). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9053ad8: R$ 19.893,69; Custas fixadas, id 9053ad8: R$ 397,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 8737304,8e5e70d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e05c32e; Depósito recursal recolhido no RR, id 008df16,b11d976: R$ 10.269,88. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - má aplicação do Tema nº 54 do TST. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante. Afirma que o "acórdão recorrido, no capítulo em que manteve a condenação por danos morais, não se sustentou em uma reconstrução analítica, densa e juridicamente adequada do conjunto probatório." Sustenta que o "voto vencedor, entretanto, não enfrentou analiticamente esses elementos, não demonstrou por que eles seriam juridicamente irrelevantes, nem reconstruiu o substrato probatório de modo a infirmar tais premissas. Limitou-se a uma conclusão valorativa, sem a indispensável demonstração de seus pressupostos." Entende que houve afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, "porque a motivação judicial não se satisfaz com afirmações conclusivas." Alude que a "condenação patrimonial imposta à recorrente exigia fundamentação efetiva, congruente e controlável, apta a demonstrar, com precisão, quais fatos foram considerados provados, por quais meios de prova, e de que modo tais fatos se subsumiriam aos pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Defende que "a decisão recorrida vulnera os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, porque, na prática, substituiu a exigência de prova consistente do fato constitutivo do direito por uma espécie…
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