Processo 0000978-51.2025.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000978-51.2025.5.22.0005 RECORRENTE: FRANCISCO GERMANO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO GERMANO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f4049 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000978-51.2025.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO GERMANO LIMA ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id be0ee65; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id a68e418). Representação processual regular (Id ffef302). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ADPF 387 Insurge-se a EMGERPI contra a decisão regional que, dando provimento ao recurso do reclamante, deferiu a este o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos. Alega que já foram implementados no contracheque os reajustes referentes aos anos de 2016 a 2021, estando pendente apenas a implementação dos índices de 2022 , já solicitado à SEADPREV, que é o órgão que possui competência para tal, haja vista que a Emgerpi depende financeiramente do Tesouro Estadual. Sustenta que diante do julgamento da ADPF 387, é inexequível por parte da empresa o cumprimento do pagamento de diferenças salariais, uma vez que a decisão determina que esses pagamentos devem ser efetuados através do regime de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor. Extrai-se do r. acórdão(id.d06dda7) "Gratificação de função - Incorporação - Reajustes. Nas razões do seu recurso ordinário (ID. 9dda6bb), o reclamante/recorrente argumenta que a decisão de primeiro grau, ao determinar a incorporação pela média dos últimos dez anos e vincular os reajustes salariais apenas à data da incorporação, contraria o princípio da estabilidade financeira (Súmula n.º 372 do TST) e a natureza salarial da gratificação (Súmula n.º 26 do TRT-22). Pleiteia a aplicação dos índices de reajuste de 2018 a 2024 sobre a gratificação atualmente recebida, com o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos até a data da implantação, com os respectivos reflexos legais, conforme postulado na…
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