Processo 0000978-53.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000978-53.2025.5.05.0222 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA RECORRIDO: CELIA DE ALMEIDA SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000978-53.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a sentença que reconheceu a invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário por ausência de concurso público. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à análise da integralidade da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), à aplicação do Tema 218 e da Súmula 382 do TST, e ao reconhecimento da prescrição bienal, pleiteando o afastamento da condenação ao recolhimento de FGTS sob o argumento de vedação a regime jurídico híbrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise pormenorizada de anotações na CTPS configura omissão; (ii) estabelecer se a declaração de invalidade da transmudação de regime por falta de concurso público autoriza a aplicação do Tema 218 e da Súmula 382 do TST para fins de prescrição bienal; (iii) determinar se a manutenção do vínculo celetista e a condenação em FGTS configuram regime híbrido vedado pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de concurso público torna inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário, mantendo-se incólume o vínculo de emprego sob a égide da CLT.O direito ao FGTS decorre da natureza celetista do vínculo, não implicando reconhecimento de regime híbrido, mas sim a aplicação das normas trabalhistas ante a ineficácia da suposta transposição para o regime estatutário.A prescrição bienal prevista no Tema 218 e na Súmula 382 do TST pressupõe a existência de transmudação válida, o que não ocorre na ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da CF/88.A decisão embargada enfrenta fundamentadamente todas as questões postas, de modo que a insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a utilização de embargos para rediscussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A ausência de concurso público inviabiliza a transmudação do regime celetista para o estatutário, mantendo-se a prevalência do vínculo de emprego e a aplicabilidade das normas trabalhistas.A inaplicabilidade do Tema 218 e da Súmula 382 do TST decorre da invalidade da transposição de regime por vício formal, o que afasta a incidência da prescrição bienal.O reconhecimento do vínculo celetista pela invalidade da transmudação não configura regime jurídico híbrido, sendo devido o recolhimento do FGTS.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, arts. 769, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:…
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