Processo 0000978-54.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000978-54.2025.5.08.0130 RECORRENTE: LUANA LUIZA DE MELO DUARTE RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1daaf6e proferida nos autos. ROT 0000978-54.2025.5.08.0130 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): LUANA LUIZA DE MELO DUARTE IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) JULIO CESAR DA SILVA (PA21993) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id eec6ab4; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 0e19378). Representação processual regular (Id 256860d; 933b005; b63e774). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 901f129: R$ 26.000,00; Custas no acórdão, id 901f129: R$ 520,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9b3a70b: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf8c9255. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIV e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Alega que "não restam dúvidas que a decisão regional afastou a norma coletiva que instituiu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias" Disserta que a "decisão considerou invalido o sistema de registro de jornada “marcação por exceção”, em que pese instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, pelo que temos clara violação aos artigos, artigo 7ª, XXVI e 8°, III, da CF/1988, bem como o artigo 611-A da CLT e dissonância do tema 1046 do STF que reconheceu a constitucionalidade dos pactos coletivos, bem como incorre em violação do artigoart.74, §2º, da CLT em razão da pré assinalação." Alega violação e contrariedade aos dispositivos supramencionados. Transcreve o capítulo do acórdão recorrido: A reclamada, em contrarrazões, defende a validade do sistema de ponto por exceção, previsto em norma coletiva, e afirma que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. A sentença de primeiro grau (ID. 88c9261) julgou o pedido improcedente, por entender que os controles de ponto eram fidedignos e que a reclamante não conseguiu comprovar a invalidade dos mesmos nem indicar diferenças de horas extras devidas, in verbis: "Horas extras Em sua peça de ingresso, a reclamante sustenta que, durante o período de home office na pandemia, laborava além do horário administrativo em razão da alta demanda e falta de suporte. Menciona que trabalhava duas horas extras em média três vezes por semana sem a devida quitação. Afirma ainda que, no período de 23/07/2024 a 16/08/2024, acompanhou técnico terceirizado em avaliações ambientais cumprindo jornada superior à normal registrada manualmente. Busca a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas no período em home office e das horas extras…
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