Processo 0000978-55.2024.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000978-55.2024.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000978-55.2024.8.17.2210 AUTOR(A): L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA RÉU: CLEILTON DUARTE PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA (BRASIL OCULAR) em face de CLEILTON DUARTE PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX, objetivando o recebimento de R$ 7.448,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), decorrentes de venda de produtos óticos não adimplida (Id. 160716244). Superadas sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal (certidões de Id. 174029998 e Id. 175816537), foi deferida, por despacho de Id. 238087998, a citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp), efetivada conforme certidão de diligência de Id. 242550976, datada de 02/06/2026. Realizada audiência de conciliação em 09/06/2026 perante o CEJUSC de Araripina/PE, as partes transigiram, conforme Termo de Audiência com Acordo de Id. 243155281, nos seguintes termos: (i) o réu obriga-se a pagar à autora o valor total de R$ 9.000,00; (ii) pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 600,00, com vencimento todo dia 30, iniciando-se em 30/06/2026, via Pix (chave 20076652000117); (iii) renúncia expressa das partes ao prazo recursal, com requerimento de homologação judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual civil brasileiro prestigia a autocomposição como forma legítima e prioritária de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, e arts. 165 e seguintes do CPC), competindo ao juízo, verificados a licitude do objeto e a capacidade das partes, homologar o acordo celebrado. No caso concreto, a avença versa sobre direito patrimonial disponível, foi formalizada com a presença das partes — a autora assistida por advogado constituído e o réu que, expressamente inquirido, concordou em prosseguir sem assistência técnica (Id. 243155281) —, não havendo indício de vício de consentimento ou de nulidade. Presentes, portanto, os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação de 09/06/2026 (Termo de Id. 243155281), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Descumprida qualquer das parcelas, poderá a parte credora requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, independentemente de nova citação. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, em razão da composição amigável. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto

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