Processo 0000978-56.2007.8.14.0069
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0000978-56.2007.8.14.0069 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: DOMINGA BATISTA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade ajuizada por DOMINGA BATISTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída à Vara Única da Comarca de Pacajá/PA em 20 de setembro de 2007. Em sentença proferida em 31 de agosto de 2009 pelo então titular da Comarca, o pedido foi julgado procedente, concedendo-se à autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação (18.09.2007). A sentença transitou em julgado no ano de 2015, conforme certidão exarada pela Secretaria Judicial. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS foi intimado, em mais de uma oportunidade, a manifestar-se sobre a memória de cálculo apresentada pela exequente, tendo se quedado inerte. Na petição de ID 41531496 (pág. 5), ao ser instada a se manifestar, a autarquia deixou de impugnar os valores e apenas formulou questionamento acerca de eventual acumulação de benefícios. Esclarecida a questão pela exequente — que informou ser a aposentadoria por idade já implantada em 13/04/2011 o único benefício percebido, inexistindo acumulação — o INSS não mais se manifestou. A parte exequente requereu a homologação dos valores constantes no ID 41531493 (págs. 16-18) e a expedição dos ofícios requisitórios, com renúncia ao montante que eventualmente exceder 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Os pedidos foram reiterados em janeiro de 2022 (ID 47637543), abril de 2022 (ID 58116656), janeiro de 2024 (ID 107256149) e julho de 2025 (ID 149363488), sem que o Juízo se pronunciasse sobre o mérito do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da questão reside na homologação do cálculo de liquidação apresentado pela exequente, já que não há impugnação válida da executada aos valores apurados. A sentença exequenda julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade desde 18.09.2007, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos fixados no título. O INSS foi regularmente intimado para impugnar o demonstrativo de cálculo e silenciou. A certificação de inércia da autarquia, lavrada em 30 de agosto de 2021, é inequívoca. A posterior tentativa de suscitar questão acerca de acumulação de benefícios foi elucidada pela exequente e não foi refutada. Portanto, diante da inércia da executada e da ausência de impugnação substancial, o cálculo deve ser homologado. Com efeito, o posicionamento adotado encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, que é pacífica ao reconhecer a ocorrência de preclusão quando a autarquia previdenciária, devidamente intimada, deixa de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e…
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