Processo 0000978-59.2025.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000978-59.2025.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000978-59.2025.5.06.0017 RECORRENTE: BRENO DE FRANCA GERMANO RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DAS SEQUOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ed56b proferida nos autos. RORSum 0000978-59.2025.5.06.0017 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRENO DE FRANCA GERMANO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DAS SEQUOIAS GILMARA CARVALHO DOS SANTOS (PE33393)   RECURSO DE: BRENO DE FRANCA GERMANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 410e0b0; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 07becc4). Representação processual regular (Id 0f83cb9 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício com a demandada, aduzindo que o fato de ter recebido treinamento evidencia a presença de subordinação e integração na dinâmica da empresa. Sustenta que os pagamentos realizados por meio de conta institucional confirmam a onerosidade direta e que a função de porteiro não pode ser considerada eventual, o que demonstraria a presença de todos os elementos da relação de emprego. À análise. Na petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado em 31/03/2025 para exercer a função de porteiro, laborando em escala 12x36, mediante o pagamento de salário mensal fixo de R$ 800,00, sendo dispensado sem justa causa em 31/07/2025, sem a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e sem o recebimento das verbas rescisórias. Em sua contestação, a reclamada aduziu que o reclamante jamais foi seu empregado, admitindo, contudo, que ele prestou serviços de forma eventual e autônoma, atuando apenas como folguista para cobrir faltas e folgas dos porteiros efetivos, sendo remunerado estritamente por diária trabalhada. Uma vez admitida a prestação de serviços no período controvertido, mas negado o vínculo empregatício, cabia à reclamada o ônus de comprovar que o trabalho desenvolvido pelo obreiro não se revestia dos elementos caracterizadores da relação jurídica de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito…

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