Processo 0000978-59.2025.5.12.0060

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000978-59.2025.5.12.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000978-59.2025.5.12.0060 AGRAVANTE: ROBSON BORGES DOS SANTOS AGRAVADO: JOCELI BIANCHINI MORAES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000978-59.2025.5.12.0060 (AP) AGRAVANTE: ROBSON BORGES DOS SANTOS AGRAVADO: JOCELI BIANCHINI MORAES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       ACORDO HOMOLOGADO. PARCELA PAGA FORA DO PRAZO ESTIPULADO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Verificando-se que o atraso no pagamento da última parcela pactuada entre as partes, incidente a cláusula penal constante do mesmo acordo, em observância da coisa julgada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3° Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo Agravante ROBSON BORGES DOS SANTOS, e Agravado JOCELI BIANCHINI MORAES. Irresignado com a decisão de origem (id. d22963f), recorre o exequente. Em suas razões recursais (id. 9c2dd28), postula que seja aplicada à ré a cláusula penal prevista no acordo homologado, em razão dos pagamentos feitos em atraso de 3 das 5 parcelas. Apresentada a contraminuta pela executada (id. d03ffbf). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição e da Contraminuta. M É R I T O Cláusula Penal O exequente afirma que a decisão agravada, ao isentar a parte executada da incidência da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, alterou um ato jurídico perfeito e desrespeitou a coisa julgada, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta que o acordo previa uma cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente em caso de atraso no pagamento, e que o descumprimento de qualquer condição do acordo configura inadimplemento, conforme definição jurídica e a jurisprudência consolidada deste Regional (Súmula nº 61). Pontua que o atraso no pagamento de três das cinco parcelas do acordo configura inadimplemento, o que enseja a aplicação da cláusula penal. Requer, portanto, a reforma da decisão para que seja executada a cláusula penal conforme o acordo homologado, incidindo sobre o saldo remanescente no dia do vencimento da 2ª parcela. Consta da decisão de origem: Conforme se extrai da própria manifestação (Id. 221e956), embora tenha acontecido atraso no pagamento de algumas parcelas, trata-se de mora de poucos dias, não havendo elementos que evidenciem má-fé da parte executada ou intuito deliberado de descumprir ou frustrar o adimplemento do pactuado. Ao revés, o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com atrasos pontuais. A aplicação automática da cláusula penal, no contexto de integral quitação do acordo, implicaria desproporção entre a gravidade do descumprimento e a sanção pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT12 admite a mitigação da cláusula penal quando o inadimplemento é mínimo, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo ou conduta dolosa. (...) Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do cumprimento integral do acordo, da inexistência de comprovação de dano e da ausência de indícios de conduta dolosa da executada, indefiro o requerimento e afasto a incidência da cláusula penal. Analiso. No presente caso, as partes formalizaram acordo judicial em 18/12/2025 para quitação do processo,…

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