Processo 0000978-64.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000978-64.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000978-64.2025.5.21.0042 RECORRENTE: MAIARA ALVES GUIMARAES RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996438e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000978-64.2025.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MAIARA ALVES GUIMARAES HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (RN13283) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO CSF S/A CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319)   RECURSO DE: MAIARA ALVES GUIMARAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 08/06/2026 (segunda-feira), conforme certidão de ID. fd5f78a; e recurso de revista interposto em 10/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 3357de1). Preparo dispensado (ID. 0168675).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, inciso III, e 7º da Constituição da República. - violação aos artigos 2º, 3º, 9º e 224 da CLT, 17 da Lei nº 4.595/64, 186 e 927 do Código Civil e 489, §1º, VI, e 927 do CPC; - contrariedade à Súmula 55 do TST; ao Tema 179 do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que exercia atividades diretamente relacionadas à comercialização e operacionalização de produtos financeiros do Banco CSF S.A., incluindo captação de clientes, encaminhamento de operações de crédito e formalização contratual, estando inserida na atividade econômica essencial da instituição financeira. Afirma que o TRT desconsiderou a realidade da prestação dos serviços ao enquadrá-la como mera correspondente bancária, aplicou indevidamente o Tema 179 do TST, afastou equivocadamente a Súmula 55 do TST e deixou de reconhecer sua condição de financiária, com os consequentes direitos à jornada especial do art. 224 da CLT, às normas coletivas da categoria e à indenização por danos morais decorrentes da alegada fraude trabalhista.  A parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão: (...) "Quanto ao enquadramento pretendido pela autora, o seu depoimento revela que ela não exercia atividades tipicamente bancárias, pois não recebia valores em espécie, não fazia depósitos nem pagamentos de boletos. Sua função era vender produtos oferecidos pelo segundo réu e inserir propostas no sistema." "As tarefas mencionadas pela autora, consistentes no comércio de produtos tais como empréstimos, cartões de crédito, acordos, seguros e maquineta de cartão e na concessão de crédito quando liberado pelo sistema do banco, não têm sido caracterizadas pela jurisprudência atual como atividades exclusivas ou típicas de bancários ou financiários." "Assim, diante da existência de um contrato entre as empresas e da constatação de que a autora exercia funções típicas de correspondente bancário, nos moldes da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, afasta-se a alegação de…

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