Processo 0000978-64.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000978-64.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000978-64.2025.5.23.0121 RECORRENTE: SILVANA BOMDESPACHO RECORRIDO: EKOSTAR SERVICE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000978-64.2025.5.23.0121 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária do ente público. O juízo de origem entendeu inexistir prova de negligência na fiscalização contratual. A recorrente sustenta a responsabilidade do Município, amparando-se no descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho nas dependências do ente público, conforme constatado por laudo pericial que atestou insalubridade em grau máximo e ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 2. A primeira consiste em determinar se a inobservância, pelo ente público, do dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e item 3 do Tema 1.118 do STF) justifica a responsabilização subsidiária pelas verbas decorrentes dessa omissão, independentemente de notificação formal prévia 3. A segunda consiste em definir se a ausência de prova documental, por parte do ente público, quanto ao exercício da fiscalização do contrato de prestação de serviços, enseja, por si só, a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da empresa contratada, à luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dever da Administração Pública de assegurar condições de segurança, higiene e salubridade no local de trabalho é uma obrigação autônoma e independente de notificação formal, conforme estabelece o item 3 do Tema 1.118 do STF e o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de repercussão geral, estabelece que é imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da existência de comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da administração e o dano sofrido. 5. A reclamante não apresenta prova de falha na fiscalização, tampouco demonstra a existência de notificações formais acerca de irregularidades contratuais, o que afasta o dever de indenizar do segundo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7.O dever da Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho é obrigação autônoma, cuja omissão enseja a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, independentemente de notificação prévia sobre o inadimplemento da contratada. 8. A responsabilidade subsidiária da administração pública quanto às demais verbas trabalhistas exige a comprovação efetiva de conduta omissiva ou comissiva negligente, não sendo decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora. CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EKOSTAR SERVICE LTDA

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