Processo 0000978-71.2022.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000978-71.2022.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000978-71.2022.5.11.0002 RECLAMANTE: ALBERLAN FREITAS PEREIRA RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0493c7c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela executada AMAZON SECURITY LTDA (Id c5d2c3b), em face da planilha de cálculos apresentada pelo exequente (Id f59ec7e), que apurou o total devido de R$ 70.979,23. A reclamada diverge dos critérios adotados e apresenta o valor que entende devido de R$ 46.580,61. O exequente apresentou manifestação (Contraminuta, Id 2d9b3e1), rechaçando os argumentos da executada e pugnando pela homologação integral de sua conta. Os autos vieram conclusos para análise em face dos parâmetros fixados na Sentença (Id 4d79317) e no Acórdão (Id d2ec466).  FUNDAMENTAÇÃO Do FGTS – Correção pelo JAM e Depósito em Conta Vinculada A executada impugna os cálculos alegando que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada e atualizado pelo índice JAM, próprio do órgão gestor. O exequente contraminuta sustentando que a verba assumiu natureza de débito trabalhista comum. Sem razão a executada. Tratando-se de condenação judicial de parcelas que não foram recolhidas na época própria, o FGTS segue a sorte do principal e atrai os mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, não se limitando ao índice JAM. Ademais, incontroversa a rescisão contratual ocorrida em 13/09/2020, o recolhimento em conta vinculada é medida inócua, devendo o valor ser pago diretamente ao trabalhador. Rejeito. Dos Critérios de Abatimento de Parcelas A reclamada postula a compensação/abatimento de verbas de forma global. O reclamante se opõe. Conforme diretriz firmada pela sentença de mérito transitada em julgado (Id 4d79317), os abatimentos de parcelas já pagas devem ser realizados observando-se os valores pagos sob o mesmo título (mesma rubrica), conforme determina a OJ 415 da SDI-1 do TST. A pretensão de abater parcelas com fatos geradores distintos ofende a coisa julgada material. Rejeito. Da Correção Monetária e Juros A conta do reclamante não reflete a exata parametrização dos juros. A liquidação elaborada por este Juízo seguiu à risca a modulação do STF na ADC 58, incidindo juros simples na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos oposta por AMAZON SECURITY LTDA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, assim como rejeito o cálculo integral do exequente. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos judiciais Id 5c53522, fixando o crédito da execução na quantia de R$ 72.800,15. Cite-se a Reclamada, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 72.800,15, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERLAN FREITAS PEREIRA

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