Processo 0000978-78.2025.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000978-78.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4250b2 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Após a prolação da sentença de mérito de ID. bfb48e5, tanto a parte autora (ID. b3c505b) quanto as partes rés (ID. 8853216) opuseram embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência omissão e contradição no julgado. Requereram o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados. Após serem regularmente intimadas para manifestação, as partes apresentaram suas contrarrazões, sendo a parte autora por meio do ID. e3bbd38 e a parte ré por meio do ID. dbc1d46. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido. Examino. III.1 EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA O reclamante sustentou a existência de contradição na sentença embargada sob o argumento de que a invalidade reconhecida em relação aos controles de frequência impediria a rejeição do pedido de pagamento da dobra de férias. Alegou que, se os cartões de ponto foram reputados inidôneos para demonstrar a jornada de trabalho, não poderiam servir como lastro documental para atestar o efetivo gozo das férias anuais. Procedendo à análise acurada do julgado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, visto que a pretensa contradição apontada consiste, em verdade, em inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada pela magistrada. A contradição que autoriza o manejo da via aclaratória é aquela estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis e conflitantes entre si no corpo da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo da decisão. No caso em exame, a sentença de mérito formou seu convencimento motivado amparando-se em elementos probatórios autônomos e perfeitamente compatíveis. Para a rejeição do pedido de dobra das férias, o juízo não se baseou nos registros diários de ponto e frequência diária. A decisão de improcedência amparou-se nos demonstrativos de férias e respectivos recibos de pagamento de ID. 3e4e19a, os quais contam com a assinatura eletrônica do empregado, corroborando formalmente a regular quitação das verbas. Ademais, o convencimento judicial restou robustecido pela prova testemunhal produzida pelas reclamadas por meio dos depoimentos dos senhores Flávio Augusto Brandão Silva e Edinardo Tomé da Silva (ID. 89f2211), que confirmaram…
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