Processo 0000978-80.2012.8.18.0033
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000978-80.2012.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FABIO FRASATO CAIRES, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER EMBARGADO: ABDIAS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS. DESCONTOS REALIZADOS ENTRE 2008 E 2013. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS para fins de repetição do indébito; (ii) se os descontos realizados antes de 30/03/2021 autorizam a devolução em dobro sem comprovação de má-fé da instituição financeira; (iii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) a necessidade de definição dos consectários legais incidentes sobre as condenações mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deixou de apreciar questão relevante suscitada pela parte embargante referente à incidência da modulação dos efeitos definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, modulando, contudo, os efeitos da tese para alcançar apenas cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso concreto, os descontos questionados ocorreram integralmente entre dezembro de 2008 e novembro de 2013, período anterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior, atraindo a incidência da regra de transição estabelecida no precedente vinculante. O contrato foi declarado nulo em razão de vício formal decorrente da inobservância das exigências legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço, mas não demonstra, por si só, a existência de má-fé ou dolo da instituição financeira. A documentação constante dos autos comprova a efetiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.