Processo 0000978-83.2025.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000978-83.2025.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000978-83.2025.5.09.0661 RECORRENTE: EDERSON ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: A. YOSHII MARINGA ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDREIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RESCISÃO INDIRETA. ACIDENTE DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, incluindo rescisão indireta do contrato de trabalho, acidente de trabalho típico e seus consectários (danos morais, danos materiais e pensionamento), estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, adicional de insalubridade, acúmulo de função, horas extras com nulidade do banco de horas, intervalo intrajornada, e litigância de má-fé da reclamada. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícias médica e de insalubridade configura cerceamento de defesa; (ii) saber se houve falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta; (iii) saber se o acidente de trabalho narrado na inicial - colisão do joelho em estrutura metálica ao descer andaime em 13/11/2024 - restou comprovado; (iv) definir se o regime de compensação de jornada foi validamente cumprido; (v) saber se os agentes químicos e físicos a que o reclamante estava exposto caracterizam insalubridade; (vi) saber se houve acúmulo de função indenizável; e (vii) saber se a reclamada praticou litigância de má-fé ao apresentar atestado médico controverso. III. Razões de decidir O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando inexiste suporte fático mínimo demonstrado para a realização da prova técnica e quando os demais elementos probatórios já são suficientes ao julgamento, nos termos dos arts. 370 e 765 da CLT. Não há prova de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. A conduta da reclamada de encaminhar o reclamante ao INSS após a recusa do médico do trabalho em homologar o ASO demissional não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 483 da CLT, permanecendo o contrato de trabalho suspenso. O acidente de trabalho não restou comprovado. O depoimento pessoal do reclamante, embora coerente em seu relato, não constitui prova suficiente diante da negativa categórica da reclamada, da ausência de prova testemunhal - dispensada voluntariamente pelo próprio reclamante -, da ausência de CAT, da impossibilidade de fixar nexo causal sem perícia médica e da possibilidade de origem degenerativa da lesão meniscal diagnosticada. Não comprovado o acidente, improcedentes os pedidos dele dependentes: estabilidade provisória, danos morais, danos materiais e pensionamento. Para fins de insalubridade, o manuseio de cimento na construção civil não enseja o pagamento de adicional, por força do Tema 190 do TST (IRRR). Quanto aos demais agentes, a reclamada apresentou PCMSO, LTCAT/LTIP e fichas de entrega de EPI não impugnados pelo reclamante, que também…

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