Processo 0000978-90.2025.5.07.0030

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000978-90.2025.5.07.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000978-90.2025.5.07.0030 RECORRENTE: JOSE ABDOM BRASILEIRO MARQUES RECORRIDO: ANTONIO LUCENA CABRAL FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb4673 proferida nos autos. VISTOS, ETC...   Trata-se de decisão interlocutória sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Recorrente em sede recursal. 1. Relatório sintético O Espólio de Antônio Lucena Cabral interpôs Recurso Ordinário contra a sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas, sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Na mesma petição, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o acervo hereditário seria composto por bens imóveis de difícil liquidez, submetidos ao inventário, e estaria onerado por débitos de IPTU que, somados, se aproximariam de R$ 100.000,00. A situação de saúde da inventariante, com mais de 84 anos e recente fratura, foi igualmente invocada para demonstrar a impossibilidade financeira (fls. 53-69). O Recorrido, em contrarrazões (fls. 2-17), impugnou o pedido. Demonstrou que os documentos do inventário judicial nº 0275058-43.2024.8.06.0001 revelam patrimônio imobiliário relevante, incluindo a Fazenda Reunidas do Cedro com aproximadamente 1.607 hectares, fração de imóvel residencial em Fortaleza, o Sítio Jari com benfeitorias, um veículo Ford EcoSport, além de ativos financeiros no valor consolidado de R$ 99.784,30 (Banco do Brasil R$ 74.408,30 e Bradesco R$ 25.371,67). Apontou também contradição nos débitos tributários alegados, pois as primeiras declarações do inventário indicam passivo de R$ 33.252,92, e não de R$ 100.000,00. A sentença de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita ao espólio por ausência de prova da insuficiência econômica do monte-mor. Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados (fls. 102-104). Inconformado, o espólio busca a reforma desse capítulo da sentença. 2. Fundamentação – Análise do pedido de justiça gratuita A justiça gratuita é direito assegurado às pessoas jurídicas desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98 do Código de Processo Civil). Para o espólio, que é a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido, o benefício não pode ser concedido apenas com base na declaração de hipossuficiência dos herdeiros ou da inventariante. Exige-se a demonstração objetiva da incapacidade econômica do próprio monte-mor, conforme a Súmula nº 481 do STJ (aplicável às pessoas jurídicas) e a Súmula nº 463, inciso II, do TST, que afasta a presunção de veracidade da declaração para entes coletivos. No caso concreto, a documentação do inventário trazida aos autos (fls. 18-28) contradiz frontalmente a alegação de hipossuficiência. O acervo hereditário é composto por bens imóveis de expressivo valor econômico: a Fazenda Reunidas do Cedro, com área de aproximadamente 1.607 hectares; a fração de 2/9 de imóvel residencial na Rua Assunção, em Fortaleza; e o Sítio Jari, com 1,15 hectares e diversas benfeitorias. Além disso, há um veículo Ford EcoSport, avaliado em R$ 32.469,00 (tabela FIPE). A consulta SISBAJUD determinada pelo Juízo do inventário identificou, em novembro de 2024, ativos financeiros no valor consolidado de R$ 99.784,30, distribuídos em contas bancárias no Banco do Brasil (R$…

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