Processo 0000978-90.2025.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000978-90.2025.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000978-90.2025.5.09.0012 RECORRENTE: LUANA DE OLIVEIRA KMITA RECORRIDO: CHIBA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000978-90.2025.5.09.0012, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO FORMALIZADO POR ESCRITO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que indeferiu o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A reclamante formalizou o rompimento do contrato de trabalho mediante carta manuscrita, de próprio punho, cuja autoria não foi impugnada. No mesmo documento, registrou expressamente que sua decisão não era impulsiva, mas necessária diante de ocorrências anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de demissão formalizado por escrito pode ser convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho na ausência de prova de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A iniciativa do rompimento contratual partiu inequivocamente da reclamante, como demonstra a carta manuscrita não impugnada, que faz incidir a presunção de que seus termos traduzem a real vontade da declarante. 5. A Súmula nº 87 deste Tribunal exige, para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Trata-se de requisito indispensável, insuscetível de suprimento por outros elementos. 6. O próprio conteúdo da carta de demissão afasta a hipótese de vício de consentimento: a reclamante consignou que sua decisão não era impulsiva, o que evidencia escolha refletida e deliberada, incompatível com coação, erro ou qualquer outro vício de vontade. 7. Nenhuma testemunha foi inquirida sobre as circunstâncias em que o pedido de demissão foi formulado, de modo que não há elemento probatório apto a suprir a ausência de prova do alegado vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. - Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483 e 487. - Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Súmula nº 87; TRT-9, 7ª Turma, Acórdão nº 0001083-21.2024.5.09.0653, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, j. 13.06.2025. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Janete do Amarante; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE LUANA DE OLIVEIRA KMITA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. IZAIAS ANTONIO…

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