Processo 0000978-96.2023.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0000978-96.2023.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : DARCY NUNES DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência da contratação impugnada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do efetivamente comprovado nos autos, afastando o pedido de indenização extrapatrimonial. 2. A parte autora requer a reforma da sentença para o acolhimento integral da demanda, especialmente quanto aos danos morais. 3. A instituição financeira, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso adverso por ofensa ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da parte autora observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) saber se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados do efetivamente comprovado nos autos; e (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, no caso concreto, ensejam danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso da parte autora atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. 4. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 7º do CDC. 5. A relação jurídica sub judice submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive em face da incidência da Súmula 297 do STJ. 6. A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, impede a comprovação da regularidade da contratação e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 7. A inexistência de engano justificável e a nulidade da cobrança autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do efetivamente comprovado nos autos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os juros e a correção monetária sobre a repetição do indébito observam, a partir de 28/08/2024, o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si…
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