Processo 0000978-98.2022.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000978-98.2022.5.09.0011 AGRAVANTE: STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: MARCOS JOSE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000978-98.2022.5.09.0011, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVADO ABUSO DE PERSONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795) impede o redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. No referido julgamento o STF decidiu que para a inclusão de terceiros no polo passivo, sob o fundamento de formação de grupo econômico, o procedimento adequado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. No presente caso houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não foi provado, tampouco alegado no incidente, abuso da personalidade jurídica, de modo que a decisão merece ser reformada, afastando a responsabilidade da empresa agravante e excluindo-a do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo de petição provido. Teses de julgamento: "1. É vedada a inclusão de empresa no polo passivo da execução trabalhista que não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A inclusão de empresa no polo passivo da execução, sob o fundamento de grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O mero inadimplemento do débito não é suficiente para justificar a inclusão de empresa no polo passivo da execução" Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795). Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio…
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