Processo 0000978-98.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000978-98.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000978-98.2024.5.12.0026 RECORRENTE: RONALDO BAUER LESSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO BAUER LESSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000978-98.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTES: RONALDO BAUER LESSA e COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRÁS CGT ELETROSUL RECORRIDAS AS MESMAS PARTES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   PREPARO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP. PRESENTE. DESERÇÃO INEXISTENTE A Certidão de Regularidade da Sociedade Seguradora perante a SUSEP, exigida pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados que atesta que a seguradora está autorizada a operar e em conformidade com as normas regulatórias, essencial para a validade do seguro-garantia judicial. Contudo, desde julho de 2024, Pós-Circular 691/2023 (art. 3º), a referida certidão foi descontinuada e substituída pela Certidão de Licenciamento (atesta autorização para operar, não participação no Open Insurance e ausência de regimes especiais) e pela Certidão de Apontamentos (mostra conformidade/desconformidade com normas). Dessa forma, tendo a ré apresentado ambas as certidões, a de licenciamento e a de apontamentos, não há falar em deserção do recurso apresentado por ela.     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes RONALDO BAUER LESSA, COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRÁS CGT ELETROSUL e recorridas as mesmas partes. Insurgem-se as partes em face da sentença em que os pedidos elencados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes. A ré requer a reforma da sentença a fim de que sejam afastadas as condenações ao pagamento de horas extras e de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sejam afastados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e sejam retirados os juros aplicados em relação ao período pós-ajuizamento da ação. O autor, por sua vez, requer a reforma da sentença a fim de que a condenação não seja limitada ao valor dos pedidos indicados na exordial, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças a título de promoções por antiguidade, de gratificação de função e incorporada, de contribuições adicionais à previdência privada (Elos) e de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O DESERÇÃO. REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA NA SUSEP. CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E DE APONTAMENTOS PRESENTES A autora requer o não conhecimento do recurso apresentado pela ré, sob o argumento de que ela não teria comprovado a regularidade perante a SUSEP. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, a comprovação do registro da apólice na SUSEP, nos termos do inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto…

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