Processo 0000979-10.2016.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000979-10.2016.5.05.0010 RECLAMANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL RECLAMADO: LC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9929539 proferida nos autos. Sentença em IDPJ Postulou a comissão de credores a ampliação do polo passivo, por meio de IDPJ na modalidade inversa, a fim de alcançar a empresa APM PATRIMONIAL LTDA, que incorporou a propriedade de imóveis do sócio executado ANDRE LUIS BARREIROS MARTINS (id e6f6b3c). Citada, a indiciada contestou (id f08896b). Disse que: (1) a instauração do incidente não partiu de provocação originária da parte credora, mas sim de “indução judicial” a partir de diligências patrimoniais, o que configura vício de iniciativa; (2) o bloqueio prévio de ativos financeiros da APM, sob o rótulo de medida cautelar, viola o devido processo legal e compromete as garantias do contraditório e da ampla defesa; (3) não há contemporaneidade entre a participação societária de ANDRÉ na patrimonial - limitada ao período de 07/05/2014 a 08/04/2015 - com os fatos que ensejaram a presente execução trabalhista, haja vista que o processo cabecel foi distribuído somente no ano de 2016; (4) não há demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se presume com vínculos pretéritos e de localização de patrimônio; (5) é totalmente ausente o vínculo jurídico-material entre a contestante e as relações de trabalho que originaram os créditos ora executados, porque a empresa jamais figurou como empregadora, tomadora de serviços, sucessora ou integrante de grupo econômico da executada originária; (6) desde o ano de 2016 a Patrimonial passou a ser conduzida por novos sócios, que assumiram a gestão da empresa em contexto absolutamente regular e de boa-fé, sem qualquer relação com a posterior crise financeira da empresa LC Empreendimentos e com as demandas trabalhistas ajuizadas; e que (7) não há qualquer elemento que indique que o atual quadro societário tenha participado, anuído ou sequer tido conhecimento de eventual prática que pudesse ser interpretada como tentativa de ocultação patrimonial. Houve contraminuta tempestiva. É o relatório. Decido. Conheço o incidente, porque movimentado por parte legítima, bem representada e dispensada de preparo ou garantia do juízo. De início, anoto que já houve trânsito em julgado da decisão proferida em setembro de 2024 nos autos do processo 0001291-36.2015.5.05.0037, em tramitação na 37ª Vara do Trabalho de Salvador, a reconhecer a inclusão da indiciada no polo passivo. E o fato de já se ter consolidado a responsabilidade da empresa do grupo bastaria para legitimar seu alcance. Desperdício de tempo e de recursos públicos reiterar procedimentos judiciários de investigação do que já se conhece, com nova oportunidade para procrastinação do arrolamento dos corresponsáveis, o que ao Direito repugna. No Estado Democrático, o amplo direito de defesa configura garantia pétrea, mas não se confunde com permissão para não cumprir obrigações eternamente. Exauridos os meios processuais e abraçada pelos efeitos da coisa julgada a decisão correlata à inclusão de terceiro no polo passivo, é dispensável sua reiteração em todos os…
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