Processo 0000979-13.2026.5.18.0005

TRT18 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0000979-13.2026.5.18.0005
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA MSCol 0000979-13.2026.5.18.0005 IMPETRANTE: ASSOCIACAO GOIANA DE SUPERMERCADOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b6c1df proferido nos autos. DESPACHO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICIPIO DE GOIANIA E MACRO REGIAO - SECOM, em sua manifestação de ID 92b3ef5, requer a revogação da liminar anteriormente concedida e o julgamento de improcedência do Mandado de Segurança, alegando perda superveniente do objeto da ação. O sindicato aduz que a tutela provisória de urgência antecipada foi deferida sob o fundamento da ausência de norma coletiva regulamentando o trabalho em feriados, em especial no dia 04 de junho de 2026. Contudo, informa que em 02/06/2026 foi firmada e registrada a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 (ID 85b725a), a qual contém a Cláusula Décima Primeira que autoriza o trabalho em dias de domingo e feriados com o uso de mão de obra dos empregados e/ou terceirizados até às 11:00 horas, condicionando a extensão desse limite à firmação de Acordo Coletivo de Trabalho com o SECOM-GO. Decido.  A perda superveniente do objeto é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. É necessário analisar se o fundamento que motivou a concessão da liminar persiste após a juntada da Convenção Coletiva de Trabalho. No presente caso, a liminar foi concedida com base na alegação de inexistência de norma coletiva para regulamentar o trabalho em feriados. Com a apresentação e registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, que aborda expressamente a questão do trabalho em feriados, configura-se a aparente modificação do cenário fático que embasou o pedido liminar. Ante o exposto, antes de qualquer deliberação, determino à Secretaria que: Intime a parte Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a manifestação do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICIPIO DE GOIANIA E MACRO REGIAO - SECOM e sobre o documento de ID 85b725a, em especial quanto à alegada perda superveniente do objeto.Após, retornem os autos conclusos para análise das alegações e eventual deliberação acerca da liminar concedida e do prosseguimento do feito. GOIANIA/GO, 05 de junho de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GOIANA DE SUPERMERCADOS

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