Processo 0000979-15.2024.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000979-15.2024.5.20.0009 RECLAMANTE: EDVANIA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1659cf4 proferido nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO 1. Com o intuito de harmonizar os cálculos com a legislação pátria em vigor, procedeu-se à alteração dos parâmetros de atualização, abrangendo os índices de juros e correção monetária. A planilha originalmente elaborada pela instância superior foi devidamente atualizada, conforme o cálculo #id:edd31f6, em estrita observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da EC 136/2025 e às prerrogativa do ente público, adotando-se os seguintes parâmetros: A partir do ajuizamento: Selic simples; A partir de 01/08/2025: incide exclusivamente a correção pelo IPCA. Ressalta-se que, a partir de 01/08/2025, a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabelece a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Contudo, em virtude da atual indisponibilidade desta taxa de juros no sistema PJECALC, sua aplicação não foi possível nesta fase. No entanto, é fundamental destacar que, no momento do pagamento, que se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, haverá a devida atualização com a incidência correta dos juros fixados na referida Emenda Constitucional. A referida planilha encontra-se disponível no menu do processo, opção "cálculos do processo" no formato PJC acessível pelo sistema PJECalc. 2. Por medida de economia e celeridade processuais, dou ao presente DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO a ser enviado pelo Sistema PJE. Em cumprimento ao disposto no art. 535, do CPC, fica a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE citada para embargar, no prazo de 30 dias, se assim entender, a execução que se processa nos presentes autos. Os cálculos de liquidação e/ou a atualização constam nos autos, aos quais a reclamada tem livre acesso. Portanto, desnecessária a transcrição neste ato. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais nos termos do disposto no IUJ 0000064-37.2017.5.20.0000. Em observância ao regime de prerrogativas processuais legalmente deferidas à Fazenda Pública aplicáveis à reclamada, declaro impenhoráveis seus bens e, em razão disso, fica impossibilitada a efetivação de bloqueio judicial em suas contas. Ainda, em razão das prerrogativas deferidas à reclamada, fica assegurado o conhecimento dos embargos à execução tempestivamente interposto independente de pagamento ou garantia do débito. Por fim, considerando os termos do IUJ nº 0000064-37.2017.5.20.0000 decidido pelo Pleno deste Tribunal que reconheceu à Agravante as prerrogativas da Fazenda Pública, determino que se observe a aplicação da previsão específica do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no que se refere à incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST, in litteris: 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a…
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