Processo 0000979-16.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000979-16.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: ADRIANA APOLINARIA MOREIRA RECLAMADO: SEI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0462f15 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante, Adriana Apolinaria Moreira, ajuizou ação trabalhista em face de SEI Vigilancia e Seguranca Ltda., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, o afastamento provisório de suas atividades laborais, sem prejuízo de seus direitos, bem como a determinação de que a empresa se abstenha de aplicar penalidades disciplinares decorrentes de sua ausência durante o trâmite processual. Sustenta a autora que desenvolveu transtornos psíquicos graves em decorrência de pressões e assédio no ambiente de trabalho. Alega que informações relativas à sua internação psiquiátrica foram disseminadas entre os colegas de trabalho, gerando comentários pejorativos e estigmatização, o que teria inviabilizado a continuidade do vínculo de emprego e agravado seu quadro de saúde mental. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, contudo, verifica-se que a pretensão de afastamento liminar do trabalho está diretamente atrelada ao mérito da causa, notadamente aos pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e de existência de doença ocupacional por concausa. A definição sobre a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o transtorno psiquiátrico sofrido pela reclamante e as atividades exercidas na empresa reclama dilação probatória complexa. Trata-se de matéria técnica de alta complexidade que não pode ser elucidada em sede de cognição sumária, exigindo a realização de perícia médica psiquiátrica judicial para averiguar a real etiologia da patologia, o histórico evolutivo da enfermidade e a eventual influência do meio ambiente de trabalho. Ademais, as alegações relativas à exposição indevida de dados pessoais de saúde, assédio moral e conduta omissiva da empregadora também dependem de regular instrução processual. Embora a reclamante apresente boletim de ocorrência (fls. 19-22, ID 14fd35a) e mensagens eletrônicas (fls. 61-62, ID 8439bc3), tais elementos de prova foram produzidos de forma unilateral e precisam passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a reclamada apresente sua contestação e produza as contraprovas cabíveis. Por conseguinte, a necessidade de prova técnica especializada e a indispensabilidade da instrução probatória sob o crivo do contraditório obstam o reconhecimento, neste momento de cognição sumária, da probabilidade do direito sustentado pela parte autora. A ausência de demonstração cabal da culpa patronal ou de descumprimento contratual grave imediato inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da medida de urgência solicitada, sem prejuízo de nova análise após a instauração do contraditório ou a produção de provas robustas nos autos. Cite-se a reclamada da audiência já designada, devendo comparecer, sob pena do artigo 844 da CLT. VITORIA/ES, 25 de junho de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APOLINARIA MOREIRA
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