Processo 0000979-17.2024.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000979-17.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: DIPRORAMA IND. E COM. DE NUTRICAO ANIMAL LTDA AGRAVADO: LUCIANO RENATO CUPPARI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000979-17.2024.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: DIPRORAMA IND. E COM. DE NUTRICAO ANIMAL LTDA AGRAVADO: LUCIANO RENATO CUPPARI RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DE REFLEXOS. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que homologou cálculos incluindo FGTS sobre os reflexos do 13º salário decorrentes de "salário por fora". O recorrente alega bis in idem e inaplicabilidade da incidência, citando a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o FGTS incide sobre os reflexos do 13º salário, quando este é decorrente de "salário por fora". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST trata de reflexos de horas extras no descanso semanal remunerado, não se aplicando à discussão acerca da incidência de FGTS sobre reflexos de salário marginal no 13º salário. 4. O artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que todas as parcelas que compõem a remuneração, incluindo as de natureza reflexa, integram a base de cálculo do FGTS. 5. A incidência do FGTS sobre parcelas reflexas decorre de imposição legal e não depende de determinação explícita no título executivo judicial. 6. Não há previsão legal para excluir da base de cálculo do FGTS parcelas que integram a remuneração do empregado apenas por serem reflexas de outras. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-56600-67.2007.5.03.0105; TST, AIRR-146800-87.2008.5.03.0137. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, SC, sendo agravante DIPRORAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. e agravado LUCIANO RENATO CUPPARI. A parte executada, ora agravante (Id. a7d2b85), recorre da decisão de Id. d49edc2, que homologou os cálculos de liquidação. Reitera o pedido de alteração da conta de liquidação: 1. em virtude de ofensa à coisa julgada, em relação ao tópico reajustes normativos (CCT) incidentes sobre o "salário por fora" e 2. em razão do erro do cálculo na apuração de FGTS sobre os reflexos do 13º salário. Contraminuta apresentada pelo agravado (Id. efad814). É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do executado e da contraminuta do exequente, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 1. COISA JULGADA O exequente aduz ofensa à coisa julgada, pois o acórdão (Id. e973250) manteve o reconhecimento do "salário por fora", no valor fixo de R$ 1.700,00 mensais, sem determinar a incidência de quaisquer reajustes normativos sobre tal parcela. Cita o art. 5º, XXXVI, da CF e o art. 879, § 1º, da CLT. A sentença (Id. 36168fa - fl. 200) deferiu ao autor: 1) a integração do salário "por fora", no valor mensal inicial de R$ 1.700,00, a partir de 25 julho de 2019 (período…
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