Processo 0000979-20.2023.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000979-20.2023.5.12.0026 RECORRENTE: KEZIA KAROLINE DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: KEZIA KAROLINE DOS REIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000979-20.2023.5.12.0026 RECORRENTE: KEZIA KAROLINE DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: KEZIA KAROLINE DOS REIS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000979-20.2023.5.12.0026 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA GRASIELI RODRIGUES (SC20220) Recorrido: Advogado(s): KEZIA KAROLINE DOS REIS DANILO MARTELLI JUNIOR (SC30989) MAÍSA AMARAL DA SILVA (SC34810) RECURSO DE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026; recurso apresentado em 05/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 484-A e 500 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende a validade da rescisão contratual por mútuo acordo celebrada com empregada gestante sem assistência sindical. Preconiza a técnica do distinguishing em relação ao Tema 55 do TST, asseverando que o referido precedente se aplica exclusivamente ao pedido de demissão (ato unilateral), não alcançando o distrato consensual (negócio jurídico bilateral). Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para reconhecer a validade do distrato e julgar improcedentes os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade e reflexos. Consta da ementa do acórdão: ESTABILIDADE GESTACIONAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL POR MÚTUO ACORDO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. TEMA 55 DO EG.TST. A validade da manifestação de vontade da empregada gestante, detentora da garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo Eg. TST. No caso, comprovado que a autora já se encontrava grávida quando da extinção contratual por mútuo acordo, sem a assistência legalmente exigida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a invalidade da ruptura e reconheceu o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: Da estabilidade gestante. A empregada gestante tem assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, e da Súmula nº 244 do C. TST. Todavia, firmada rescisão contratual por mútuo acordo, na forma do art. 484-A da CLT, sem prova de vício de consentimento, prevalece a livre manifestação de vontade da trabalhadora, não se cogitando de nulidade do distrato. Referida modalidade de extinção contratual não se equipara ao pedido de demissão, sendo inaplicável o art. 500 da CLT e desnecessária assistência sindical. Precedentes do C. TST e deste E. TRT. Recurso…
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