Processo 0000979-32.2025.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000979-32.2025.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000979-32.2025.5.18.0301 AUTOR: FRANCISCA DA COSTA ROCHA RÉU: EMPORIUS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3a91e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000979-32.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora FRANCISCA DA COSTA ROCHA, sendo rés EMPORIUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, L.A.R COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA, BAIO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e RFA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, concedo a gratuidade judiciária à autora, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face das rés, para o fim de: a) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: 1) adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do item 3 da fundamentação; 2) um domingo laborado em dobro por mês e reflexos, nos termos do item 4 da fundamentação; 3) 07 (sete) dias de saldo de salário do mês de fevereiro de 2023; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 6/12 avos de férias proporcionais (2022/2023), com acréscimo de 1/3; 13º salário proporcional de 2023, na proporção de 2/12 avos, conforme item 5 da fundamentação; 4) multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos do item 7 da fundamentação. b) condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao patrono da autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 10 da fundamentação. c) determinar à primeira reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 6, sendo as demais reclamadas solidariamente responsáveis. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários periciais do perito engenheiro, no importe de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), que deverão ser pagos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do item 9 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 12 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário, sobre o salário trezeno e sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos em salários trezenos. Custas, pelas reclamadas, sobre R$ 12.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 240,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º,…

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