Processo 0000979-41.2020.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000979-41.2020.5.17.0008 RECLAMANTE: SANNDY MARQUES MENDONCA RECLAMADO: GWR CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61092e3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ROSIMEIRE DOS SANTOS DUARTE, sob o ID. 889be3e, fls. 555-560, no bojo do cumprimento de sentença promovido por SANNDY MARQUES MENDONCA. A excipiente insurge-se contra o direcionamento da execução trabalhista em face de sua pessoa, ato decorrente da decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada principal, GWR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - EPP. Em suas razões de excipiente, veiculadas sob a peça denominada "EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE" (ID. 889be3e, fls. 555-560), a peticionária suscita, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, colacionou declaração de hipossuficiência econômica sob o ID. e0d5e31, fl. 564 (ROSIMEIRE DECLARAÇÃO HIPO 2) e demonstrativos de pagamento de salários sob os ID. b0d0122, fl. 562 (ROSIMEIRE CONTRACHEQUE 1), ID. 524feaf, fl. 563 (ROSIMEIRE CONTRACHEQUE 2) e ID. e756b7e, fl. 564 (ROSIMEIRE CONTRACHEQUE 3). No plano de fundo da demanda executória, argui sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta que se retirou do quadro societário da empresa demandada em data muito anterior ao início do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a empresa ré principal. Destaca que sua retirada formal e efetiva do quadro societário da executada ocorreu por meio da 5ª alteração contratual, datada de 8 de junho de 2017 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA) em 28 de junho de 2017, conforme certidão de registro sob o ID. 6363668, fls. 568-572 (ROSIMEIRE DOC JUNTA COMERCIAL). Afirma que a contratação do autor foi realizada apenas em 15 de outubro de 2019, ou seja, mais de dois anos após sua averbação de saída da sociedade empresária. Invoca a aplicação do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sustentando que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 8 de dezembro de 2020, ultrapassando o limite bienal previsto em lei para a responsabilização de sócio retirante, razão pela qual postula sua imediata exclusão da lide e a desconstituição de bloqueio judicial eletrônico efetivado em suas contas bancárias. O obreiro exequente apresentou impugnação minuciosa à exceção de pré-executividade, sob o ID. 8309262, fls. 583-587 (IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). Argumenta, em síntese, que a limitação temporal prevista no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possui caráter absoluto, devendo ser mitigada na hipótese de insolvência ou dissolução irregular da sociedade empresária. Alega a ocorrência de fraude estruturada perpetrada pelos sócios com o escopo de frustrar a efetividade da execução trabalhista, asseverando que a empresa demandada possuía contratos comerciais vultosos, inclusive com a empresa estatal Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, e que a repentina ausência de patrimônio líquido da pessoa jurídica evidencia conduta temerária e abusiva. Pugna pela rejeição integral da peça defensiva e a manutenção dos atos de constrição judicial em face da excipiente. A…
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