Processo 0000979-46.2022.8.16.0138

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000979-46.2022.8.16.0138
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Competência Delegada de Primeiro de Maio
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000979-46.2022.8.16.0138   Processo:   0000979-46.2022.8.16.0138 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rural (art. 59/63) Valor da Causa:   R$69.535,03 Exequente(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s):   CLEONICE DOS SANTOS LUCIANO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito. Realizada a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (seq. 115.1), logrou-se êxito parcial com o bloqueio da quantia de R$ 151,13 em conta mantida junto ao Banco do Brasil. A executada opôs embargos à penhora (seq. 128.1), sustentando a impenhorabilidade do valor por ser irrisório (Art. 836 do CPC) e por possuir natureza alimentar, sendo indispensável à sua subsistência como trabalhadora rural (Art. 833, IV, do CPC). O exequente (INSS) manifestou-se (seq. 134.1), pugnando pela manutenção do bloqueio. Argumentou que a executada não comprovou a natureza impenhorável da verba e que o valor, por não ter sido consumido imediatamente, perdeu o caráter alimentar, tornando-se reserva de capital. Requereu, ainda, a expedição de mandado de livre penhora (seq. 132.1). É o breve relato. Decido. 2. O Artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da própria execução". No caso em tela, o montante bloqueado (R$ 151,13) representa menos de 0,2% do débito exequendo. Tal quantia é manifestamente insignificante frente à magnitude da dívida e, conforme entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, a manutenção de bloqueios irrisórios fere os princípios da razoabilidade e da utilidade da execução, gerando ônus desproporcional ao devedor sem trazer benefício efetivo ao credor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA SISBAJUD QUE BLOQUEOU O MONTANTE DE R$ 44,87 NA CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. VALOR IRRISÓRIO E INSIGNIFICANTE, QUE NÃO É CAPAZ NEM SEQUER DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS . DESBLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 836, DO CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de valores penhorados em execução de título extrajudicial, alegando a agravante que o desbloqueio foi realizado de forma unilateral e sem a devida análise do contexto da execução, o que violaria princípios do contraditório e da efetividade da execução . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o desbloqueio unilateral de valores penhorados em execução de título extrajudicial, quando o montante é considerado irrisório e incapaz de satisfazer a obrigação, sem a manifestação da parte exequente. III . Razões de decidir3. O valor penhorado de R$ 44,87 é considerado irrisório, insignificante e incapaz de satisfazer a obrigação, não cobrindo nem sequer as custas processuais. 4. A manutenção da penhora de valores insignificantes afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade…

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