Processo 0000979-47.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000979-47.2025.5.18.0102 RECORRENTE: GLAUCIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000979-47.2025.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : 2. GLAUCIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO : LEANDRO PARREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA "BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Para a instituição do banco de horas na hipótese de trabalho em atividades insalubres, além dos requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, a reclamada deve ter licença prévia das autoridades competentes (CLT, art. 60) ou contar com norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada sem a necessidade de tal licença (CLT, art. 611-A, alínea XIII)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011262-31.2022.5.18.0104; Data: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO A Exma. Juíza Marcela Cardoso Schutz de Araújo, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante GLAUCIA SANTOS DA SILVA em face de BRF S.A. Recurso ordinário da reclamada. Recurso ordinário da reclamante. Contrarrazões das partes. Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Nas contrarrazões, a reclamante sustenta que "O Recurso Ordinário da Reclamada não pode ser conhecido, pois inexistente, diante da ausência de mandato válido ao advogado subscritor do apelo, uma vez que os substabelecimentos/procuração que compõem a cadeia de representação foram firmados eletronicamente sem certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, contrariando o regime jurídico próprio dos atos processuais eletrônicos no âmbito do PJe/Justiça do Trabalho." E, falando sobre certidão atualizada da SUSEP, diz que "a Reclamada não comprovou a regularidade da seguradora no momento da interposição do recurso, ou seja, o preparo recursal não foi integralmente satisfeito." Seja por defeito de representação, seja por deserção, pugna pelo não conhecimento do apelo patronal. Há elementos suficientes para a identificação inequívoca do subscritor e para a aferição da integridade do documento eletrônico. À luz do entendimento firmado no processo TRT - AgI-AR-0001195-23.2025.5.18.0000, a validade da assinatura eletrônica não depende, de forma exclusiva, de certificação emitida pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, bastando que existam meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do ato. Exigir formalidade diversa, diante de certificado que demonstra o percurso da assinatura e a vinculação do documento ao signatário, importaria em rigor excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Assim, reputa-se válida a assinatura eletrônica aposta no substabelecimento, apta a produzir efeitos para fins de representação…
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