Processo 0000979-51.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000979-51.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000979-51.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: LINDOMAR ALEXANDRE DA COSTA RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a735e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante LINDOMAR ALEXANDRE DA COSTA em face de SALOBO METAIS S/A: Rejeitar a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho; Rejeitar a impugnação aos documentos; Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: adicional de periculosidade e reflexos, conforme fundamentação.adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, conforme fundamentação;   Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Honorários periciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art. 404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Dar ciência às partes, em face da publicação antecipada. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR ALEXANDRE DA COSTA

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