Processo 0000979-51.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000979-51.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000979-51.2025.5.11.0002 RECORRENTE: BRUNO ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: LABELPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA.                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6abf606, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052712431898300000016273513 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCAUSA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. OPERAÇÃO DE EMPILHADEIRA. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL OU NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária, sob fundamento de inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e as atividades exercidas no almoxarifado da Reclamada. O Reclamante sustenta que laborou por aproximadamente 16 anos com movimentação de cargas, flexão de tronco, operação de empilhadeira e exposição a vibração corporal, alegando agravamento da patologia lombar durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza degenerativa da patologia lombar afasta, por si só, o reconhecimento de doença ocupacional por concausa; e (ii) estabelecer se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para afastar a hipótese de agravamento da doença pelas condições de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza degenerativa da doença não exclui a possibilidade jurídica de reconhecimento de concausa quando demonstrado que as atividades laborais contribuíram para o agravamento, aceleração ou deflagração sintomática da enfermidade. 4. A exclusão da doença degenerativa do conceito de doença do trabalho, prevista no art. 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91, não impede o reconhecimento de doença equiparada a acidente de trabalho quando o labor atua como causa concorrente do agravamento do quadro clínico. 5. A Análise Ergonômica do Trabalho registrou condições inadequadas de trabalho, incluindo flexão de tronco e quadril, levantamento e rolamento de cargas, torção da coluna e deficiência de manutenção da empilhadeira, elementos que não foram adequadamente enfrentados no laudo pericial. 6. A prova testemunhal confirmou a realização de atividades com movimentação de cargas, operação de empilhadeira e utilização de equipamento em condições precárias, além de circulação em piso irregular com buracos. 7. Documento interno da própria Reclamada demonstrou ciência da condição clínica do Reclamante e alteração de função em razão de tratamento médico e fisioterapêutico, circunstância que exige análise técnica específica acerca da evolução funcional do trabalhador e da compatibilidade das atividades exercidas com suas restrições médicas. 8. O laudo pericial não examinou de forma suficientemente analítica a evolução dos exames de…

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