Processo 0000979-53.2026.8.16.0155
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000979-53.2026.8.16.0155 I - Sebastião Gonçalves foi preso em flagrante delito na data de 27 de junho 2026, pela prática, em tese, do delito previsto nos 147, §1º e artigo 129, §13, ambos do Código Penal, no âmbito doméstico. O autuado foi preso na circunstância indicada no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, e, portanto, encontrava-se em situação de flagrância, razão pela qual não há que se falar em relaxamento de sua prisão. O auto de prisão em flagrante atendeu as formalidades legais elencadas no artigo 304, do mesmo diploma legal. Foram ouvidos o condutor, testemunha e autuado na forma do artigo 306, § 2º, CPP, foi expedida e entregue a nota de culpa, com o motivo da prisão dos autuado, o nome do condutor e o da testemunha, bem como consta no auto a cientificação dos direitos constitucionais, nos termos do artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. O autuado encontra-se recolhido no Setor de Carceragem Temporária da Cadeia Pública de Cornélio Procópio (mov. 1.1). II - O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares, por serem adequadas e proporcionais ao caso em concreto. A defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória. Decido. Na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal, passo a analisar quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. A lei processual admite a prisão preventiva se presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e fundamentos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Também deverá estar presente alguma das hipóteses elencadas no artigo 313, do mesmo diploma legal: I - ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II- existência de condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, caput, do art. 64, do Código Penal; III - quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo outra hipótese recomendar a manutenção da medida. E, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Penal: ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Note-se que restou demonstrada a materialidade delitiva e há indícios de autoria dos delitos, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1),…
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