Processo 0000979-59.2026.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000979-59.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO SANTOS SOUSA RECLAMADO: OCE YELLOW CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ef07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: CONCILIAÇÃO: a empresa OCE YELLOW CONSTRUCAO LTDA pagará a LUIZ GUSTAVO SANTOS SOUSA a quantia líquida e total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, da seguinte forma: 1ª Parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 15/09/2026; 2ª Parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 15/10/2026; 3ª Parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 15/11/2026; 4ª Parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 15/12/2026; 5ª Parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 15/01/2027; 6ª Parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 15/02/2027; O presente acordo é celebrado sem reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados na conta bancária do patrono do Reclamante: Dr. Rômulo Fontenele Fernandes, Banco do Brasil, Agência 1799-X, Conta Corrente 20.043-3, CHAVE PIX: XXX.XXX.XXX-XX. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos recolhimentos para juntada aos autos; 5) a habilitação no Seguro Desemprego fica submetida às condições de lei; 6) a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, no prazo legal, importará na execução forçada da dívida, independentemente de…
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