Processo 0000979-60.2010.8.05.0142

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000979-60.2010.8.05.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000979-60.2010.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: GENIVALDO CARDOSO FONTES Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado(s):     SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Genivaldo Cardoso Fontes em desfavor do Município de Coronel João Sá, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diversas verbas decorrentes de sua relação funcional (ID 17979897). Aduz o autor que foi nomeado em 04 de março de 1996 para exercer a função de professor na rede pública municipal, tendo tomado posse no dia subsequente, conforme os documentos que instruem a inicial. Sustenta que, apesar de manter vínculo ininterrupto com a administração municipal, teve seus direitos sistematicamente violados, o que motivou a propositura da presente demanda para a satisfação de créditos que entende devidos. Formulou pedidos específicos para a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva referente ao abono anual do PIS/PASEP, alegando a ausência de cadastramento e de prestação de informações na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Pleiteou, ainda, a concessão de seis períodos de férias não gozadas, a serem pagas de forma dobrada e acrescidas do terço constitucional, fundamentando o pleito na legislação municipal e na ausência do pagamento do adicional correspondente ao longo do contrato. Por fim, requereu que o réu fosse compelido a regularizar os repasses das contribuições previdenciárias junto ao INSS, sob o argumento de que os valores eram descontados de sua remuneração, mas não repassados à autarquia federal. O trâmite processual registrou incidentes quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita. Inicialmente, o juízo indeferiu o benefício à fls. 26, sob o fundamento de que a condição de professor do autor afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. Inconformado, o demandante interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Quinta Câmara Cível, por meio de decisão monocrática do Relator Desembargador José Cícero Landin Neto, deu provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça, isentando o autor de despesas processuais enquanto perdurasse a situação de hipossuficiência (ID 17979897). Devidamente citado em 02 de fevereiro de 2015, o MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de recolhimento de verbas previdenciárias, sustentando que tal direito pertence exclusivamente à autarquia federal. Suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, defendendo que a demanda possui contornos celetistas incompatíveis com o regime jurídico-administrativo da servidora, especialmente quanto ao pedido de férias em dobro. Apontou, ainda, a inépcia da petição inicial devido à formulação de pedidos genéricos no que tange aos períodos aquisitivos das férias. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a fevereiro de 2005 e sustentou a inexistência de prova…

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