Processo 0000979-61.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0000979-61.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA IMPETRADO: JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b56d74 proferida nos autos. PROC. TRT N.º 0000979-61.2026.5.06.0000 (MS) Impetrante: ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS SA Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., contra ato jurisdicional praticado pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0000197-16.2026.5.06.0142. Em suas razões, ID 01a574c, a Impetrante alega que a autoridade dita coatora, ao deferir tutela de urgência determinando a imediata reintegração do litisconsorte passivo, Alberto da Cruz Monteiro, violou direito líquido e certo. Sustenta que a estabilidade de dirigente de cooperativa (UNICOOPROPE) não se aplica ao caso, por tratar-se de cooperativa de consumo sem conflito de interesses com a empregadora, afrontando o entendimento pacificado no C. TST (Tema 291). Quanto à alegada doença ocupacional (Burnout), afirma que o ex-empregado gozou de auxílio-doença comum (B31), já encerrado, tendo retornado ao trabalho apto e sem restrições antes da dispensa, inexistindo prova técnica do nexo causal. É o relatório. DECIDO Analisando-se a presente ação mandamental, este Relator constata óbice intransponível ao seu regular processamento. Registro inicialmente que o advogado só pode atuar em juízo legalmente habilitado, a teor do art. 5º da Lei nº 8.906/94, combinado com o art. 104 do CPC/2015. No caso dos autos, verifica-se que, no momento da impetração, a petição inicial não se fez acompanhar do indispensável instrumento de mandato (procuração) outorgando poderes ao subscritor da peça, Dr. Rodrigo Seizo Takano. Ademais, a Impetrante também omitiu a juntada de seus atos constitutivos (estatuto social e atas de eleição de diretoria), documentos essenciais para a verificação da regularidade de sua representação processual e legitimidade de quem outorga poderes em nome da pessoa jurídica. Embora a Impetrante tenha protocolado petições posteriores (IDs bd2d492 e cc3fa8d) na tentativa de regularizar tais omissões após o despacho de ID 33c95ac, tal procedimento não é admitido na via do Mandado de Segurança. Cabe o registro de que as características próprias do writ – direito líquido e certo - não se compatibilizam com a assinalação, pelo Juízo, de prazo para tal emenda da inicial, sendo inaplicável a regra do artigo 321 do CPC/2015. A Lei n° 12.016/09, regulamentando o procedimento do remédio constitucional, dispõe, em seu artigo 6° que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”. O artigo 10 da mesma lei, ao seu turno, estabelece que “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a…
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