Processo 0000979-64.2026.5.11.0051

TRT11 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000979-64.2026.5.11.0051
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA TutAntAnt 0000979-64.2026.5.11.0051 REQUERENTE: E. D. S. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RORAIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda956a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA PJe-JT     RELATÓRIO E. D. S. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ajuizou Tutela Antecipada Antecedente em face da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE RORAIMA – FECOMÉRCIO/RR e de ADEMIR DOS SANTOS, postulando, em síntese, a suspensão imediata do processo eleitoral da entidade sindical, cujo pleito estava designado para o dia 28 de abril de 2026. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Comum Estadual, tendo o Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR declinado da competência em favor da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a lide versa sobre representação sindical e higidez de procedimento eleitoral interno de entidade sindical. Os autos foram remetidos a esta Justiça Especializada, sendo autuados em 29 de abril de 2026. A situação dos autos permite o julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil/2015. É o relatório.  FUNDAMENTOS QUESTÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO A presente demanda foi ajuizada como Tutela Antecipada Antecedente, visando a imediata suspensão de processo eleitoral designado para ocorrer em 28 de abril de 2026.  Ocorre que, os autos somente foram recebidos e autuados nesta Justiça Especializada em 29 de abril de 2026, ou seja, após a realização da data do pleito cuja suspensão se pretendia obter. Desse modo, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a providência jurisdicional perseguida tornou-se inviável e inútil, ante o exaurimento do marco temporal relacionado ao pedido formulado. A tutela de urgência requerida resta, portanto, prejudicada, pois o próprio objeto da medida liminar deixou de existir antes mesmo da apreciação do mérito por este Juízo. Não bastasse isso, na forma como autuado o presente feito, sequer seria possível o desenvolvimento de instrução probatória ampla apta a permitir exame aprofundado da controvérsia, haja vista que a classe processual Tutela Antecipada Antecedente – TutAntAnt possui regramento específico e alcance limitado à apreciação da tutela provisória de urgência. Assim, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Por tais fundamentos, declara-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Dispensadas as custas processuais à parte autora, ficando isenta por equidade. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2026.   GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do…

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