Processo 0000979-68.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000979-68.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000979-68.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: RESIDENCIAL ALAMEDAS DO NORTE RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77c4e3b proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA RESIDENCIAL ALAMEDAS DO NORTE ajuíza Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, INCORPORADORAS, EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS – SECOVI, informando que o Sindicato Reclamado vem exigindo de forma indevida o cumprimento de obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada com o SINDECESE, além de ter enviado cobrança de taxa negocial e/ou assistencial no importe de R$ 298,30. Sustenta que é um condomínio residencial sem fins lucrativos ou atividade econômica, não integrando a categoria econômica representada pelo réu. Aponta, ainda, irregularidade na fundação do réu por ausência de participação de condomínios, alegando que a ata de formação do Reclamado não acusa a presença e anuência de qualquer condomínio exclusivamente residencial e/ou comercial para a criação do sindicato, sendo a formação do sindicato requerido nesta demanda partido da reunião de empresas e pessoas físicas alheias aos condomínios residenciais. Requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para que o requerente não seja obrigado a cumprir a qualquer norma coletiva atual ou futura firmada pelo sindicato réu até resolução definitiva da presente ação, assim como as cobranças das contribuições sindicais a qualquer título que estão sendo cobradas dos condomínios. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a tutela de urgência se insere no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Por ser uma medida excepcional, a tutela de urgência somente pode ser deferida nos estritos termos da lei, observando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, de forma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em exame, cabe esclarecer que o art. 511 da CLT estabelece que: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou…

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